Programa de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente CRTR 08 – BA/SE/AL

O presente Programa de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, instituído e desenvolvido pela Diretoria de intervenção, sob coordenação do Diretor Secretário Matheus Ventura, tem por escopo a criação de um canal interno para recebimento e tratamento das denúncias de assédio moral, bem como servir como uma ferramenta educativa e permanente de prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho do Conselho Regional de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia 8ª Região.

​Além do recebimento de denúncias de assédio moral ou sexual, que serão tratadas e apuradas por uma Comissão Mista, composta por Servidores Efetivos e por Conselheiros do CRTR 08. O Programa de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente de Trabalho do CRTR08/BA/SE/AL inclui ainda, a realização semestral de palestras ministradas por profissionais habilitados, versando sobre o tema ASSÉDIO MORAL, destinadas aos trabalhadores de todos os setores do CRTR08/BA/SE/AL.

​Neste mesmo ensejo na busca do combate ao assédio moral, foi elaborada uma CARTILHA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL DO CRTR08, disponibilizada a todos os empregados do CRTR08 e ao público em geral, em formato PDF, no site do CRTR08.

​A proposta tem cunho protetório e de prevenção, pois, embora o CRTR08 seja uma instituição com poucos colaboradores e na qual o assédio moral, nos dias que correm, inexista, trata-se de uma medida fortificante, na qual a pretensão é a de que se consolide como um canal perene de suporte ao trabalhador e que, ao mesmo tempo, represente um legado ao futuro do CRTR08, conforme a autarquia avance e conforme as gestões e diretorias eleitas se sucedam ao longo dos anos.

Isto posto, reforçamos o compromisso desta diretoria de intervenção na valorização da equipe de colaboradores desta casa e repúdio à toda e qualquer atitude que não esteja pautada neste princípio.

Diretor Secretário Interventor, Matheus Ventura.

1. O assédio psicológico é uma conduta vexatória que se manifesta por comportamentos, palavras, atos ou gestos repetidos, hostis ou não desejados, que ofende a dignidade ou a integridade psicológica ou física do trabalhador e que provoca, para este, um meio de trabalho nefasto.

2. A empresa reconhece sua responsabilidade em proteger não somente a saúde e segurança física dos trabalhadores, mas também a sua saúde e a sua segurança psicológica, bem como a sua dignidade;

3. A empresa condena o assédio moral praticado por qualquer empregado, supervisor, coordenador, gerente ou preposto e proíbe terminantemente a sua manifestação no ambiente de trabalho;

4. A empresa tem obrigação de identificar as causas presentes no processo organizacional que favorecem o assédio moral;

5. A empresa tem obrigação de promover medidas de prevenção e controle do assédio moral;

6. A empresa tem obrigação de fazer cessar todas as situações de assédio moral que se manifestem no ambiente laboral;

7. A empresa tem obrigação de aplicar punição ao assediador, após regular procedimento administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

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